Picos: Justiça Eleitoral multa o candidato a vice-prefeito Gutenberg Rocha por divulgação de pesquisa sem prévio registro

Picos: Justiça Eleitoral multa o candidato a vice-prefeito Gutenberg Rocha por divulgação de pesquisa sem prévio registro

Foto: Arquivo Jornal de Picos /

O juiz titular da 10ª Zona Eleitoral de Picos, Fabrício Paulo Cysne de Novaes decidiu penalizar com uma multa no valor de R$ 53.205,00, o candidato a vice-prefeito, Gutenberg Rocha (MDB), que faz parte da chapa majoritária do candidato a prefeito Araujinho (PT), por ter divulgado uma pesquisa sem prévio registro em suas redes sociais, Facebook e Instagram, conforme mostra a Comissão Provisória do Partido Progressista de Picos.

No documento é possível ver que candidato Gutenberg Rocha divulgou a pesquisa no dia 7 de setembro de 2020, sendo que ainda não tinha acontecido as convençôes partidárias, momento que os pré-candidatos são homologados candidatos a prefeitos e vices. Portanto, não possuía registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com isso, na sentença do juiz consta que o mesmo não estaria cumprindo com o acordo durante a pré-campanha.

Mas a defesa de Gutenberg se manifestou afirmando que não era uma pesquisa, mas sim uma estimativa dos simpatizantes da chapa. “Na referida publicação, não consta nenhuma legenda no sentido de fazer referência a quaisquer pesquisas eleitorais, não se tratando de coleta oficial de dados estatísticos, mas sim de meras estimativas realizadas internamente por simpatizantes da chapa a ser composta pelo ora Representado, razão pela qual não foram cumpridos os requisitos exigidos pela legislação eleitoral aplicável à espécie”, consta no documento.

Porém, o Ministério Público Eleitoral afirma a ausência de pesquisas eleitorais registradas no mês de julho/2020, conforme indevidamente divulgado pelo pré-candidato a vice-prefeito, ora representado. De acordo com a sentença, o candidato Gutenberg ainda confessa a prática da divulgação da pesquisa.

“Trata-se de hipótese, portanto, em que o candidato termina por confessar a prática de ato afronta diretamente a legislação eleitoral, no que diz respeito à obrigatoriedade retratada no art. 10, da Res. TSE 23.600/19, motivo pelo qual, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e aplico ao representado GUTENBERG ROCHA a sanção do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na forma do art. 17, da Res. TSE nº. 23.600/19, aplicando-lhe multa no patamar de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), por tratar-se da primeira infração, considerando, ainda, a repercussão da publicação, considerada não tão elevada, ante o número de seguidores das redes sociais noticiadas”, é visto no final da sentença.

Confira a sentença:  /userfiles/files/Sentenc%CC%A7a.pdf

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