MPE pede a impugnação da candidatura de 'Azul' a vice-prefeito de Geminiano

MPE pede a impugnação da candidatura de 'Azul' a vice-prefeito de Geminiano

Antônio Gezimar Pinheiro, conhecido por Azul / Foto: Grande Picos

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio do promotor, Dr. Maurício Verdejo G. Júnior, da 62ª Zona Eleitoral de Picos, pediu a impugnação da candidatura de Antônio Gezimar Pinheiro, conhecido popularmente por Azul (PL), candidato a vice-prefeito pela chapa majoritária do candidato a prefeito Jailson Campos (PSD), do município de Geminiano.

Segundo o documento, são listados alguns fatos que impedem a candidatura de Antônio Gezimar Pinheiro, o Azul, um deles se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. “Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade”, diz o parecer.

De acordo com parecer, a aludida condenação criminal transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2010 e, consoantes informações colacionadas nos autos, a pena foi integralmente cumprida pelo requerido em 27/10/2012.

Porém, como ainda não passou os oito anos de pena, o candidato pode ficar impossibilitado de concorrer à vaga de vice-prefeito do município de Geminiano.  “Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/90, a condenação definitiva por crime eleitoral gera a inelegibilidade, desde a condenação por órgão colegiado “até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, é exposto no parecer.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: “Seja recebida a presente e juntada aos autos do registro de candidatura do Impugnado; seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias; seja determina a notificação do Partido Liberal; protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e, por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente PROCEDENTE, para o fim de indeferir o registro do impugnado”, é citado no final do parecer.

Confira o documento 1: /userfiles/files/geminiano1.pdf

Confira o documento 2: /userfiles/files/geminiano2.pdf

 

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