Assessoria de Gil Paraibano garante que ele pode ser candidato
Assessoria de Gil Paraibano assegura que ele goza dos plenos direitos políticos e pode ser candidato. / Foto: José Maria Barros
<div align="justify"><strong>E</strong>m resposta a matéria publicada pelo JP on line, de autoria do jornalista Gil Sobreira e com o título: <strong>Ex-prefeito Gil Paraibano poderá ficar inelegível por três anos,</strong> a assessoria jurídica do ex-gestor enviou direito de resposta.</div>
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<div align="justify">No texto, assinado pelo advogado Agrimar Rodrigues de Araújo, a assessoria do ex-prefeito Gil Paraibano contesta a decisão proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos, Maria da Conceição Gonçalves Portela. Diz que ela não teria oportunizado o mínimo exercício contraditório e de ampla defesa no que se refere à produção de provas.</div>
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<div align="justify">Esclarece ainda que o ex-prefeito Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PP), goza, até o presente momento, dos plenos direitos políticos, inclusive o de ser votado, inexistindo qualquer impedimento no tocante a eventual candidatura.</div>
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<div align="justify"><strong>Veja, abaixo, na íntegra, a nota</strong></div>
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<div align="justify"><em>Consigna-se que, conforme registra a própria matéria, a sentença foi proferida e publicada ainda em agosto de 2014, não constituindo, portanto, em novidade a justificar destacada matéria.</em></div>
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<div align="justify"><em>Por outro lado, referida decisão emergiu de forma abrupta, isto é, sem oportunizar um mínimo exercício do contraditório e da ampla defesa no que se refere à produção de provas. Antecipou-se o julgamento ao arrepio das hipóteses legais.</em></div>
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<div align="justify"><em>De fato, as provas que lastrearam os fundamentos da sentença foram produzidas unilateral e extrajudicialmente pelo Ministério Público, sem que ao requerido se tenha oportunizado qualquer produção, especialmente no tocante às testemunhas arroladas na contestação. Aliás, ele sequer foi consultado se desistia dessa prova, nem foi tomado o seu depoimento pessoal, não obstante exista requerimento de ambas as partes nesse sentido. Tampouco houve despacho saneador ou ato justificador do julgamento antecipado. Não houve nenhum enfrentamento nesse sentido, omissão essa verificada inclusive na sentença.</em></div>
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<div align="justify"><em>Como se diz na gíria futebolística, o M.P. “bateu o escanteio e fez o gol de cabeça”.</em></div>
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<div align="justify"><em>Em suma, a sentença não suporta o menor teste de constitucionalidade, porquanto afrontou direitos fundamentais: ampla defesa e contraditório.</em></div>
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<div align="justify"><em>Oportuno esclarecer que o Sr. Gil Marques de Medeiros goza, até o presente momento, dos plenos direitos políticos, inclusive o de ser votado, inexistindo qualquer impedimento no tocante a eventual candidatura.</em></div>
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<div align="justify"><em>Agrimar Rodrigues de Araújo</em></div>
<div align="justify"><em>Advogado</em></div>
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