Prefeitura de Picos emite novo decreto com medidas mais restritivas para evitar avanço da Covid-19; veja detalhes

Prefeitura de Picos emite novo decreto com medidas mais restritivas para evitar avanço da Covid-19; veja detalhes

Prefeitura Municipal de Picos / Foto: Wesley Monteiro

Na tarde desta segunda-feira, 15 de março, o Prefeito Municipal de Picos, Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PP), emitiu novo decreto nº 44/2021, que estabelece novas medidas para conter o avanço do novo coronavírus no município de Picos, que enfrenta problemas no sistema público de saúde, assim como as demais cidades do estado do Piauí.

O decreto levou em consideração o alto índice de ocupação dos leitos do setor covid-19 do Hospital Regional Justino Luz, em Picos.

As novas medidas entram em vigor nesta segunda-feira, 15 de março e seguem até o dia 21 de março de 2021.

O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shoppings centers somente das 12h às 20h.

A feira livre de frutas e verduras do município será antecipada para a próxima sexta-feira (19).

De acordo com o decreto municipal, permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

No art.3 mostra que, a partir das 21h do dia 17 de março até as 0h do dia 22 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; 

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza; 

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais ou federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VII – distribuidoras e transportadoras; 

VIII – serviços de segurança pública e vigilância;

IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;  

X – serviços de telecomunicação, internet, processamento de dados, call center e imprensa;

XI – serviços de saúde;

XII – serviço de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

XIV –  bancos e lotéricas

XV – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

Confira o decreto completo: /userfiles/files/Decreto%2044-2021%20Medidas%20preventivas%20Covid-19.pdf

 

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