Pedofilia e castração química

Pedofilia e castração química

/

<div> <p>Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos e agora com mais freq&uuml;&ecirc;ncia, est&atilde;o, sem sombras de d&uacute;vidas entre os mais reprov&aacute;veis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que al&eacute;m de serem depravados,s&oacute;rdidos, repugnantes e horrendos<strong>, </strong>produzem seq&uuml;elas irrepar&aacute;veis para as inocentes crian&ccedil;as v&iacute;timas e seus familiares.</p> <p>O termo pedofilia que &eacute; de conota&ccedil;&atilde;o clinica ingressa na &aacute;rea penal n&atilde;o como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais contra as crian&ccedil;as.</p> </div> <div> <p>A pedofilia que &eacute; a pervers&atilde;o sexual de uma pessoa adulta ou adolescente contra crian&ccedil;as com idade anterior a sua puberdade, &eacute; classificada pela Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial de Sa&uacute;de, como sendo uma desordem mental e um desvio sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma parafilia, um dist&uacute;rbio ps&iacute;quico que se caracteriza pela obsess&atilde;o de adultos por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos trat&aacute;vel pela psiquiatria ou pela psicologia.</p> <p>Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas t&eacute;cnicas aplicadas nestes ramos da medicina mental, o &iacute;ndice de casos bem sucedidos, com a recupera&ccedil;&atilde;o plena do indiv&iacute;duo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinq&uuml;ir aos mesmos crimes.</p> </div> <div> <p>H&aacute; ainda os casos mais violentos da esp&eacute;cie em que o construto obsessivo do ped&oacute;filo pode chegar &agrave;s formas mais desumanas poss&iacute;veis, at&eacute; mesmo com o assassinato da v&iacute;tima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que provoca o prazer sexual ao criminoso &eacute; o sofrimento da v&iacute;tima, n&atilde;o o ato sexual propriamente dito.</p> <p>Os meios legais de puni&ccedil;&atilde;o aos indiv&iacute;duos considerados ped&oacute;filos, estatu&iacute;dos no nosso ordenamento jur&iacute;dico est&atilde;o devidamente relacionados nos artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do C&oacute;digo Penal, cujos criminosos s&atilde;o pass&iacute;veis a diversas penalidades, a saber:</p> </div> <div> <p>O art. 240 do ECA disp&otilde;e sobre o <strong>crime de</strong> <strong>produ&ccedil;&atilde;o de pornografia infantil</strong>, ou seja, pro&iacute;be e combate a produ&ccedil;&atilde;o de qualquer forma de pornografia envolvendo crian&ccedil;a ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores &eacute; de reclus&atilde;o de 4&nbsp;a 8 &nbsp;anos, e multa.&nbsp;Tamb&eacute;m pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil, de acordo com o <span>&sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp; deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que exercem fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, para aqueles que se aproveita de rela&ccedil;&otilde;es dom&eacute;sticas, das rela&ccedil;&otilde;es com a v&iacute;tima ou com quem tem autoridade sobre a v&iacute;tima, de acordo com o &sect; 2&ordm; deste artigo.</span></p> <p>O art. 241 deste Diploma disp&otilde;e sobre o <strong>crime de</strong> <strong>venda de pornografia infantil</strong>, que &eacute; o ato de vender ou expor &agrave; venda fotografia, v&iacute;deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl&iacute;cito ou pornogr&aacute;fica envolvendo crian&ccedil;a ou adolescente, cuja pena tamb&eacute;m &eacute; de reclus&atilde;o, de 4 a 8 &nbsp;anos, e multa. Estima-se que o com&eacute;rcio de pornografia infantil movimenta mais de 3 bilh&otilde;es de d&oacute;lares por ano, s&oacute; no Brasil. Um n&uacute;mero deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande quantidade de pedofilos existente no nosso pa&iacute;s.</p> </div> <div> <p>Existem sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir crian&ccedil;as e adolescentes a acessar na internet conte&uacute;dos imorais e indecentes como pornografia de todo tipo e at&eacute; infantil, no intuito de obter fotos e informa&ccedil;&otilde;es pessoais de tais v&iacute;timas tamb&eacute;m em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes, em troca de favores diversos.</p> <p>O art. 241-A deste Estatuto disp&otilde;es sobre o <strong>crime de divulga&ccedil;&atilde;o de pornografia</strong> <strong>infantil</strong>, ou seja, reza que quem&nbsp;oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de inform&aacute;tica ou telem&aacute;tico, fotografia, v&iacute;deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl&iacute;cito ou pornogr&aacute;fica envolvendo crian&ccedil;a ou adolescente,&nbsp;estar&aacute; sujeito a um pena de reclus&atilde;o que varia de 3 a 6 &nbsp;anos, e multa. O <span>&sect; 1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;deste artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou servi&ccedil;os para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou ainda quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores &agrave;s fotografias, cenas ou imagens citadas. </span></p> </div> <div> <p>J&aacute; o art. 241-B da referida Lei disp&otilde;e sobre o <strong>crime de posse de pornografia infantil</strong> e estabelece que quem&nbsp;adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, v&iacute;deo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo expl&iacute;cito ou pornogr&aacute;fica envolvendo crian&ccedil;a ou adolescente, a sua pena ser&aacute; de reclus&atilde;o, de 1 &nbsp;a 4&nbsp;anos, e multa.</p> <p>Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei disp&otilde;e sobre o <strong>crime de produ&ccedil;&atilde;o de</strong> <strong>pornografia infantil simulada</strong>, ou seja, cenas pornogr&aacute;ficas montadas. Diz que&nbsp;simular a participa&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;a ou adolescente em cena de sexo expl&iacute;cito ou pornogr&aacute;fica por meio de adultera&ccedil;&atilde;o, montagem ou modifica&ccedil;&atilde;o de fotografia, v&iacute;deo ou qualquer outra forma de representa&ccedil;&atilde;o visual, pode lhe dar um pena de reclus&atilde;o, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo nas mesmas penas, conforme o par&aacute;grafo &uacute;nico deste artigo, quem vende, exp&otilde;e &agrave; venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido acima especificado.</p> </div> <div> <p>Muitas das imagens de pornografia infantil divulgadas s&atilde;o na verdade imagens fict&iacute;cias tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como sendo normais ou banais aos olhos das crian&ccedil;as e assim se conseguir que estas inocentes v&iacute;timas produzam suas pr&oacute;prias fotos ou v&iacute;deos encaminhando-as para tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso tamb&eacute;m a preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador em cercar tal possibilidade de delinq&uuml;&ecirc;ncia.</p> <p>Temos ainda o art. 241-D desta Lei que disp&otilde;e sobre o <strong>crime de aliciamento de</strong> <strong>crian&ccedil;a</strong>, asseverando que quem&nbsp; aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunica&ccedil;&atilde;o, crian&ccedil;a, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estar&aacute; sujeito a pena de reclus&atilde;o, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso &agrave; crian&ccedil;a de material contendo cena de sexo expl&iacute;cito ou pornogr&aacute;fica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem pratica tais atos com o fim de induzir crian&ccedil;a a se exibir de forma pornogr&aacute;fica ou sexualmente expl&iacute;cita, tudo em conformidade com o par&aacute;grafo &uacute;nico do referido artigo. &Eacute; muito comum esse tipo de ass&eacute;dio pela internet, atrav&eacute;s de salas de bate-papo tipo chats ou programas de relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace... Sendo tamb&eacute;m comum o caso do criminoso pedofilo que pede a crian&ccedil;a para se mostrar nua, seminua ou em poses er&oacute;ticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.</p> </div> <div>Finalizando as proibi&ccedil;&otilde;es e penalidades dispostas no ECA, temos&nbsp;o <strong>crime de</strong> <strong>prostitui&ccedil;&atilde;o infantil</strong>, que &eacute; o ato de submeter crian&ccedil;a ou adolescente &agrave; qualquer tipo de explora&ccedil;&atilde;o sexual, cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclus&atilde;o, em acordo com o art. 244-A do dito Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil, principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente ao citado crime.</div> <div> <p>Relacionado &agrave; quest&atilde;o dos criminosos sexuais contra crian&ccedil;as disposta no nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no <strong>crime de</strong> <strong>estupro de vulner&aacute;vel</strong>, cujas penas s&atilde;o bem mais rigorosas. Conforme estabelece o artigo 217-A do nosso C&oacute;digo Penal, aquela pessoa que tiver conjun&ccedil;&atilde;o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estar&aacute; sujeita a penalidade que varia de 8 a 15 anos de reclus&atilde;o, al&eacute;m de n&atilde;o obter certos benef&iacute;cios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:</p> <p>O entendimento do estupro de vulner&aacute;velnasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presun&ccedil;&atilde;o da viol&ecirc;ncia do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda rela&ccedil;&atilde;o sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, n&atilde;o importando o meio usado para a consolida&ccedil;&atilde;o do fato, se por viol&ecirc;ncia, amea&ccedil;a, fraude ou livre vontade da v&iacute;tima.</p> </div> <div> <p>Temos ainda o <strong>crime de corrup&ccedil;&atilde;o de menores</strong> capitulado no art. 218 do C&oacute;digo Penal que tamb&eacute;m pode ser inserido o pedofilo, vez que se configura com a indu&ccedil;&atilde;o de algu&eacute;m menor de 14 anos a satisfazer a lasc&iacute;via de outrem, cuja pena &eacute; de <span>reclus&atilde;o, de 2 a 5 anos.</span></p> <p>Tamb&eacute;m <strong>o crime de satisfa&ccedil;&atilde;o de lasc&iacute;via mediante presen&ccedil;a de crian&ccedil;a ou</strong> <strong>adolescente</strong> de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as pessoas que praticar, na presen&ccedil;a de algu&eacute;m menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun&ccedil;&atilde;o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc&iacute;via pr&oacute;pria ou de outrem, a pena ser&aacute; de reclus&atilde;o, de 2 a 4 anos.</p> </div> <div> <p>E finalmente o <strong>crime de favorecimento de prostitui&ccedil;&atilde;o ou outra forma de explora&ccedil;&atilde;o</strong> <strong>sexual de vulner&aacute;vel</strong> que tamb&eacute;m pode estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito C&oacute;digo Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair &agrave; prostitui&ccedil;&atilde;o ou outra forma de explora&ccedil;&atilde;o sexual algu&eacute;m menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou defici&ecirc;ncia mental, n&atilde;o tem o necess&aacute;rio discernimento para a pr&aacute;tica do ato, facilit&aacute;-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena ser&aacute; de reclus&atilde;o, de 4 a 10 anos.</p> <p>Existem casos de crian&ccedil;as e adolescentes que s&atilde;o cooptados ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o n&uacute;mero de crian&ccedil;as e adolescentes que desaparecem e que n&atilde;o mais d&atilde;o noticias aos seus familiares &eacute; grande no nosso pa&iacute;s.</p> </div> <div> <p>Assim os chamados ped&oacute;filos est&atilde;o cercados pelas nossas Leis por todos os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos legais. Entretanto a discuss&atilde;o sobre a aplica&ccedil;&atilde;o de uma penalidade peculiar em substitui&ccedil;&atilde;o ou concomitantemente a estas &eacute; discutida no Legislativo h&aacute; tr&ecirc;s anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei n&ordm; 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modifica&ccedil;&atilde;o no C&oacute;digo Penal com a pena de castra&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s da utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos qu&iacute;micos, ou seja, a castra&ccedil;&atilde;o qu&iacute;mica para tais criminosos.</p> <p>A denominada castra&ccedil;&atilde;o qu&iacute;mica consiste na aplica&ccedil;&atilde;o de inje&ccedil;&otilde;es hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impot&ecirc;ncia ou falta de desejo sexual em car&aacute;ter definitivo ou tempor&aacute;rio, a depender da aceita&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica de cada submetido ao tratamento.</p> </div> <div> <p>A discuss&atilde;o tamb&eacute;m gira em torno de definir se a castra&ccedil;&atilde;o qu&iacute;mica &eacute; uma pena cruel ou se &eacute; somente um tratamento m&eacute;dico, sem maiores gravidades f&iacute;sicas para os ped&oacute;filos, que com a medida perder&atilde;o apenas a libido, com grande possibilidade de n&atilde;o mais voltarem a delinq&uuml;ir, pois sem a vontade sexual n&atilde;o h&aacute; o porque da realiza&ccedil;&atilde;o do doentio ato.</p> <p>Com a aprova&ccedil;&atilde;o da medida teremos de um lado o trauma a que &eacute; submetido a v&iacute;tima que sofre a a&ccedil;&atilde;o do ped&oacute;filo e as suas conseq&uuml;&ecirc;ncias sociais que podem ser irrevers&iacute;veis, de outro temos o trauma a que &eacute; submetido o pedofilo com a penalidade da sua castra&ccedil;&atilde;o qu&iacute;mica e as suas conseq&uuml;&ecirc;ncias f&iacute;sicas que podem ser irrevers&iacute;veis ou revers&iacute;veis. Sendo revers&iacute;vel a sua castra&ccedil;&atilde;o qu&iacute;mica com o seu conseq&uuml;ente retorno &agrave; normalidade, poder&aacute; o condenado voltar a delinq&uuml;ir aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.</p> </div> <div>Ent&atilde;o disso tudo, &eacute; f&aacute;cil concluir que o &ocirc;nus maior do problema &eacute; suportado e vivido pela v&iacute;tima da agress&atilde;o sexual que em conseq&uuml;&ecirc;ncia transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque n&atilde;o dizer, para a pr&oacute;pria sociedade que clama por Justi&ccedil;a e, em assim sendo, mesmo restando poss&iacute;vel a aplica&ccedil;&atilde;o dessa nova penalidade, deve ainda a popula&ccedil;&atilde;o brasileira ser consultada atrav&eacute;s da realiza&ccedil;&atilde;o de um plebiscito sobre a sua pr&aacute;tica em Lei, pois a responsabilidade pela constru&ccedil;&atilde;o de uma sociedade justa depende dos valores e do poder que emana desse pr&oacute;prio povo.</div> <div>&nbsp;</div> <div><strong><em>Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. P&oacute;s-Graduado em Gest&atilde;o Estrat&eacute;gica de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica pela UFS) &nbsp;<a href="mailto:archimedes-marques@bol.com.br">archimedes-marques@bol.com.br</a> </em></strong></div>
Compartilhe:

Faça seu comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos marcados são obrigatórios *