Direitos Políticos e (Im)probidade Administrativa

Direitos Políticos e (Im)probidade Administrativa

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<div>Assistimos &ndash; com olhos atentos ao futuro - &agrave;s discuss&otilde;es pol&iacute;tico-administrativo-judiciais inseridas no questionamento suscitado pela Associa&ccedil;&atilde;o dos Magistrados Brasileiros, acerca das condi&ccedil;&otilde;es de elegibilidade dos candidatos que respondem a processos de improbidade administrativa, donde restou pontuado, pela mais elevada Corte de Justi&ccedil;a do pa&iacute;s, a supremacia da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e do estado democr&aacute;tico de direito, no seu aspecto presun&ccedil;oso de inoc&ecirc;ncia.&nbsp;</div> <div>&nbsp;</div> <div>A tend&ecirc;ncia pol&ecirc;mica do tema e da circunst&acirc;ncia legal adv&eacute;m do anseio popular de maior rigor nas condi&ccedil;&otilde;es de elegibilidade dos candidatos, de certo n&atilde;o apenas colocando nas ruas o debate, mas, sobretudo e principalmente, mostrando a vontade do cidad&atilde;o em trazer modifica&ccedil;&otilde;es &agrave;s leis.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Ponder&aacute;vel, com a licen&ccedil;a dos pensadores contr&aacute;rios, o acerto do Supremo Tribunal Federal em dar vig&ecirc;ncia &agrave;s leis que est&atilde;o postas no sistema legalista brasileiro, respeitando a regra de que apenas ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, ou seja, o julgamento em &uacute;ltima inst&acirc;ncia judicial possa impedir o candidato a pleitear cargos p&uacute;blicos.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Legalmente, o &sect; 9&ordm;, do artigo 14, da Constitui&ccedil;&atilde;o, determina seja considerada a vida pregressa do candidato. Ao faz&ecirc;-lo, refere-se ao que aconteceu antes do ato que a ele se imputa, refere-se ao quanto possa contribuir para aprecia&ccedil;&atilde;o do seu car&aacute;ter, tudo quanto possa ser expressivo da sua &iacute;ndole moral, ps&iacute;quica e social.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Ao dizer que a lei complementar estabelecer&aacute; outros casos de inelegibilidade a fim de proteger a moralidade para o exerc&iacute;cio do mandato, o preceito constitucional impede que a moralidade para o exerc&iacute;cio do mandato venha a ser ponderada a partir da considera&ccedil;&atilde;o de algum ato epis&oacute;dico, isolado ou mesmo acidental envolvendo o candidato.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Assim &eacute; que a lei n&atilde;o autoriza a cria&ccedil;&atilde;o de caso de inelegibilidade ancorada na simples avalia&ccedil;&atilde;o da vida pregressa do candidato, mas sim que a moralidade do candidato para o exerc&iacute;cio do mandato seja ponderada, em cada caso, desde a considera&ccedil;&atilde;o da sua vida p&uacute;blica, no aspecto amplo que ela comp&otilde;e.</div> <div>&nbsp;</div> <div>A prote&ccedil;&atilde;o da moralidade do candidato para o exerc&iacute;cio do mandato n&atilde;o prescinde da pondera&ccedil;&atilde;o desse todo, isso &eacute; que afirma, em termos de dever ser, a Constitui&ccedil;&atilde;o.</div> <div>&nbsp;</div> <div>&Eacute; certo que temos o direito moderno, permanentemente, em crise. Mas o que se passa agora &eacute; ainda mais grave porque - ao mesmo tempo em que se pretende substituir as suas regras e princ&iacute;pios por outras, descoladas da efici&ecirc;ncia ou de alguma distinta vantagem econ&ocirc;mica - a sociedade como que j&aacute; n&atilde;o lhe d&aacute; mais cr&eacute;dito e in&uacute;meras vezes se precipita na busca de uma raz&atilde;o de conte&uacute;do, colocando-nos sob o risco de substitui&ccedil;&atilde;o da racionalidade formal do direito - com sacrif&iacute;cio da legalidade e do procedimento legal - por uma racionalidade constru&iacute;da a partir da &eacute;tica &ndash; qual &eacute;tica -, &agrave; margem do direito.</div> <div>&nbsp;</div> <div>A democracia tem seu pre&ccedil;o e este o &eacute; o pre&ccedil;o para a avalia&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de (in)elegibilidade aos cargos p&uacute;blicos.</div> <div>&nbsp;</div> <div>A sociedade, insatisfeita com a legalidade e o procedimento legal, passa a nutrir anseios precipitados de justi&ccedil;a, ignora de que ela n&atilde;o existe em si e de que &eacute; incab&iacute;vel discutirmos a &quot;justi&ccedil;a&quot; ou a &quot;injusti&ccedil;a&quot; da norma produzida ou da decis&atilde;o tomada pelo juiz, visto que nem uma, nem outra &quot;justi&ccedil;a&quot; ou &quot;injusti&ccedil;a&quot;, existem em si; os sentidos, de uma e outra, s&atilde;o assumidos exclusivamente quando se as relacione &agrave; seguran&ccedil;a - seguran&ccedil;a social -, tal como concebida, em determinado momento hist&oacute;rico vivido por determinada sociedade.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Por isso mesmo &eacute; que, em rigor, a teoria do direito n&atilde;o &eacute; uma teoria da justi&ccedil;a, por&eacute;m uma teoria da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e do discurso jur&iacute;dico.</div> <div>&nbsp;</div> <div>A crise das normas &eacute; inerente &agrave; sociedade que as cria, que as estabelece. A vontade da lei tem como seu marco inicial a vontade do povo.</div> <div>&nbsp;</div> <div>No entanto, poss&iacute;vel e desej&aacute;vel, sim, que o direito, em sua positividade, seja interpretado criticamente, a partir de conte&uacute;dos &eacute;ticos e morais nascidos da luta social e pol&iacute;tica.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Esta luta se d&aacute;, ali&aacute;s, desde o advento da modernidade, com o prop&oacute;sito de realizar, para o maior n&uacute;mero, a inspira&ccedil;&atilde;o francesa das promessas de liberdade, da igualdade e fraternidade.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Outra situa&ccedil;&atilde;o seria, para este momento da estrutura legalista brasileira, a pretens&atilde;o de substituir-se o direito pela moralidade, o que, na pr&aacute;tica, significa derrogar as institui&ccedil;&otilde;es do Estado de direito em proveito da vontade flutuante.</div> <div>&nbsp;</div> <div>N&atilde;o podemos, contudo, tomar de modo a colocar em risco a subst&acirc;ncia do sistema de direito. O fato de o princ&iacute;pio da moralidade ter sido consagrado no art. 37, da Constitui&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o significa abertura do sistema jur&iacute;dico para introdu&ccedil;&atilde;o, nele, de preceitos morais.</div> <div>&nbsp;</div> <div>A suposi&ccedil;&atilde;o de que o Poder Judici&aacute;rio possa, na aus&ecirc;ncia de lei complementar, estabelecer crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situa&ccedil;&otilde;es de inelegibilidade importaria a substitui&ccedil;&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o culpabilidade consagrada no art. 5&ordm;, LVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o, segundo o qual &quot;ningu&eacute;m ser&aacute; considerado culpado at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado de senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria&quot;, por uma presun&ccedil;&atilde;o de culpabilidade n&atilde;o contemplada na Constitui&ccedil;&atilde;o, donde deveria, hoje, estar escrito que &ldquo;qualquer pessoa poder&aacute; ser considerada culpada independentemente do tr&acirc;nsito em julgado de senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria&rdquo;.</div> <div>&nbsp;</div> <div>O conflito dos valores entre o estado democr&aacute;tico de direito e a vontade do povo em estabelecer crit&eacute;rios mais r&iacute;gidos de avalia&ccedil;&atilde;o dos atos de (im)probidade do candidato &ndash; como pressuposto de sua candidatura &ndash; n&atilde;o nos deixou a marca da supremacia da lei, mas, sim, o senso expl&iacute;cito da realidade de que o povo, o cidad&atilde;o, deseja coibir os atos de improbidade administrativa, e que a improbidade, dantes relegada a uma circunst&acirc;ncia judicial ou administrativa, esta &uacute;ltima dentro dos Tribunais de Contas do Estado ou da Uni&atilde;o, agora &eacute; de observa&ccedil;&atilde;o e de vontade popular.</div> <div>&nbsp;</div> <div>Ao candidato e ao administrador a pauta de hoje e de amanh&atilde; - de que os direitos pol&iacute;ticos, enquanto condi&ccedil;&otilde;es de elegibilidade, e os atos de (im)probidade administrativa caminhar&atilde;o juntos -, a n&oacute;s revelando o senso cr&iacute;tico, atual e futuro da clara perspectiva de que a lei advir&aacute;, doravante, da vontade do povo, assim desenhando, na vida p&uacute;blica brasileira, a profissionaliza&ccedil;&atilde;o e a atividade de assessoramento da gest&atilde;o p&uacute;blica objetivando que a realiza&ccedil;&atilde;o dos seus atos esteja revestida dos crit&eacute;rios, formalidades e conte&uacute;dos legais.</div> <p>&nbsp;</p> <div><strong>*Apoena Almeida Machado</strong>, Advogado, Professor, Doutorando em Direito. S&oacute;cio S&ecirc;nior da Banca Almeida Machado &ndash; Advogados, com matriz em Teresina e filiais em Bras&iacute;lia, S&atilde;o Lu&iacute;s e Roraima. Comiss&atilde;o de Legisla&ccedil;&atilde;o do Conselho Federal da OAB. Comiss&atilde;o do Meio Ambiente da OAB/PI, Conselho Editorial da Revista Mundo Jur&iacute;dico. Articulista em Revistas e Jornais de Circula&ccedil;&atilde;o Nacional.</div>
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