Calendário eleitoral garante direito de resposta ao candidato

Calendário eleitoral garante direito de resposta ao candidato

Ministro do TSE, Henrique Neves. / Foto: Reprodução

<div align="justify">Desde a &uacute;ltima quarta-feira (20) &eacute; assegurado direito de resposta ao candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador escolhido em conven&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria, ao partido pol&iacute;tico ou &agrave; coliga&ccedil;&atilde;o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma&ccedil;&atilde;o caluniosa, difamat&oacute;ria, injuriosa ou sabidamente inver&iacute;dica, difundidos por qualquer ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o social.</div> <div align="justify"><br /> Pela legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral, as conven&ccedil;&otilde;es partid&aacute;rias para deliberar sobre coliga&ccedil;&otilde;es e escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de resposta nas situa&ccedil;&otilde;es descritas &eacute; garantido pelo artigo 58 da Lei das Elei&ccedil;&otilde;es (Lei n&ordm; 9.504/97).</div> <div align="justify"><br /> Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poder&aacute; pedir o exerc&iacute;cio do direito de resposta &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veicula&ccedil;&atilde;o da ofensa: 24 horas, quando se tratar do hor&aacute;rio eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir &agrave; programa&ccedil;&atilde;o normal das emissoras de r&aacute;dio e televis&atilde;o; 72 horas, quando se tratar de &oacute;rg&atilde;o da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conte&uacute;do que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, ap&oacute;s a sua retirada.</div> <div align="justify"><br /> &ldquo;A elei&ccedil;&atilde;o &eacute; feita de informa&ccedil;&otilde;es e elas devem ser verdadeiras. Obviamente, nenhum candidato, ningu&eacute;m que use propaganda eleitoral, pode partir para a ofensa a honra de terceiros. Da&iacute; a necessidade de se observar a forma civilizada de se fazer campanha, por meio de proposi&ccedil;&otilde;es, eventualmente at&eacute; cr&iacute;ticas a alguns dos candidatos, mas nunca descambando para a ofensa pessoal, para a imputa&ccedil;&atilde;o de cal&uacute;nia, de difama&ccedil;&atilde;o, inj&uacute;ria e, sobretudo, para a divulga&ccedil;&atilde;o de fatos inver&iacute;dicos&rdquo;, afirma o ministro Henrique Neves.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O ministro alerta para as san&ccedil;&otilde;es que podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibi&ccedil;&otilde;es. &ldquo;O candidato, o partido pol&iacute;tico que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das hip&oacute;teses pass&iacute;veis de direito de resposta, ele tem o seu espa&ccedil;o ocupado para que o ofendido possa dar a explica&ccedil;&atilde;o. Para quem ofende, o tempo &eacute; curto, mas para quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser sempre maior. Por exemplo, na propaganda de r&aacute;dio e televis&atilde;o, se o candidato fizer uma afirma&ccedil;&atilde;o caluniosa contra outro, este ter&aacute;, no m&iacute;nimo, um minuto de tempo de televis&atilde;o para exercer a sua resposta&rdquo;, observa o ministro.</div> <div align="justify"><br /> Segundo ele, al&eacute;m de todo esse aspecto na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos crimes que caracterizam difama&ccedil;&atilde;o, inj&uacute;ria ou cal&uacute;nia, ou fato sabidamente inver&iacute;dico, sob o C&oacute;digo Eleitoral, assim como indeniza&ccedil;&atilde;o na Justi&ccedil;a Comum por eventual dano material ou moral causado.</div> <div align="justify"><br /> O ministro ressalta ainda a relev&acirc;ncia do direito de resposta para assegurar o bom andamento da disputa eleitoral at&eacute; outubro. &ldquo;&Eacute; importante para garantir que a eventual informa&ccedil;&atilde;o, que seja ofensiva ou n&atilde;o seja verdadeira, possa ser corrigida a tempo do eleitorado, este sim o real destinat&aacute;rio da informa&ccedil;&atilde;o, ter conhecimento de que aquele fato n&atilde;o era verdadeiro ou que ficou caracterizado como ofensa&rdquo;, disse Henrique Neves.</div> <div align="justify"><br /> Ele lembrou que o pedido de direito de resposta tem que ser julgado em 72 horas, a partir do momento em que for protocolado. A tramita&ccedil;&atilde;o &eacute; a seguinte: algu&eacute;m protocola o pedido; a parte &eacute; intimada para se defender em 24 horas; o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral (MPE) emite o seu parecer tamb&eacute;m em 24 horas, e, finalmente, o juiz tem que decidir o direito de resposta respeitando o prazo m&aacute;ximo de 72 horas.</div> <div align="justify"><br /> &ldquo;&Eacute; fundamental que a resposta seja contempor&acirc;nea &agrave; ofensa, sob pena de tirar qualquer validade do instituto. Ou seja, de nada adiantaria depois das elei&ccedil;&otilde;es dar uma resposta, pois isto n&atilde;o valeria para a manuten&ccedil;&atilde;o do equil&iacute;brio, porque j&aacute; realizado o pleito. O direito de resposta &eacute; uma forma de equilibrar as oportunidades entre os candidatos antes das elei&ccedil;&otilde;es&rdquo;, concluiu o ministro.</div> <div align="justify"><br /> Pelo artigo 58-A da Lei das Elei&ccedil;&otilde;es, os pedidos de direito de resposta e as representa&ccedil;&otilde;es por propaganda eleitoral irregular em r&aacute;dio, televis&atilde;o e internet tramitar&atilde;o preferencialmente em rela&ccedil;&atilde;o aos demais processos em andamento na Justi&ccedil;a Eleitoral.</div>
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