STF decide que somente a Câmara pode tornar prefeito inelegível

STF decide que somente a Câmara pode tornar prefeito inelegível

Decisão esvazia poder do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. / Foto: Reprodução

<div align="justify">O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sess&atilde;o de ontem (10), o julgamento conjunto dos Recursos Extraordin&aacute;rios (REs) 848826 e 729744, ambos com repercuss&atilde;o geral reconhecida, que discutiam qual o &oacute;rg&atilde;o competente &ndash; se a C&acirc;mara de Vereadores ou o Tribunal de Contas &ndash; para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprova&ccedil;&atilde;o das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omiss&atilde;o do Poder Legislativo municipal.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O STF decidiu por maioria de votos, no RE 848826, que &eacute; exclusivamente da C&acirc;mara Municipal a compet&ecirc;ncia para julgar as contas de governo e as contas de gest&atilde;o dos prefeitos, determinando que o Tribunal de Contas s&oacute; deve auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer pr&eacute;vio e opinativo, que somente poder&aacute; ser derrubado por decis&atilde;o de 2/3 dos vereadores.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O julgamento conjunto foi conclu&iacute;do nesta quarta-feira, mas as teses de repercuss&atilde;o geral somente ser&atilde;o definidas em outra sess&atilde;o. No RE 848826, prevaleceu &agrave; diverg&ecirc;ncia aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que ser&aacute; o respons&aacute;vel pelo ac&oacute;rd&atilde;o. Segundo ele, por for&ccedil;a da Constitui&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o os vereadores quem det&ecirc;m o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidad&atilde;os. A diverg&ecirc;ncia foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Carmen L&uacute;cia, Marco Aur&eacute;lio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Lu&iacute;s Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plen&aacute;rio decidiu, tamb&eacute;m por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omiss&atilde;o da C&acirc;mara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas n&atilde;o gera a inelegibilidade prevista no artigo 1&ordm;, inciso I, al&iacute;nea &ldquo;g&rdquo;, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como ineleg&iacute;veis aqueles que &ldquo;tiverem suas contas relativas ao exerc&iacute;cio de cargos ou fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas rejeitadas por irregularidade insan&aacute;vel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis&atilde;o irrecorr&iacute;vel do &oacute;rg&atilde;o competente, para as elei&ccedil;&otilde;es que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decis&atilde;o, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&rdquo;.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constitui&ccedil;&atilde;o confere &agrave; Casa Legislativa, al&eacute;m do desempenho de suas fun&ccedil;&otilde;es institucionais legislativas, a fun&ccedil;&atilde;o de controle e fiscaliza&ccedil;&atilde;o de suas contas, em raz&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo pol&iacute;tico-administrativo, cuja instru&ccedil;&atilde;o se inicia na aprecia&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica do Tribunal de Contas. No &acirc;mbito municipal, o controle externo das contas do prefeito tamb&eacute;m constitui uma das prerrogativas institucionais da C&acirc;mara de Vereadores, que o exercer&aacute; com o aux&iacute;lio dos Tribunais de Contas do estado ou do munic&iacute;pio, onde houver. &ldquo;Entendo, portanto, que a compet&ecirc;ncia para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo &eacute; do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), que &eacute; &oacute;rg&atilde;o constitu&iacute;do por representantes democraticamente eleitos para averiguar, al&eacute;m da sua adequa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, sua destina&ccedil;&atilde;o em prol dos interesses da popula&ccedil;&atilde;o ali representada. Seu parecer, nesse caso, &eacute; opinativo, n&atilde;o sendo apto a produzir consequ&ecirc;ncias como a inelegibilidade prevista no artigo 1&ordm;, I, g, da Lei complementar 64/1990&rdquo;, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento &eacute; adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).</div> <div align="justify"><strong>&nbsp;</strong></div> <div align="justify"><strong>Casos concretos</strong></div> <div align="justify">&nbsp;</div> <p align="justify">No RE 848826, Jos&eacute; Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Cear&aacute; nas Elei&ccedil;&otilde;es de 2014, questionava ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em raz&atilde;o da rejei&ccedil;&atilde;o, pelo Tribunal de Contas dos Munic&iacute;pios do Estado (TCM-CE), de contas relativas &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse &agrave; decis&atilde;o que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, j&aacute; que haver&aacute; altera&ccedil;&atilde;o na composi&ccedil;&atilde;o da Assembleia Legislativa do Cear&aacute;, e pedido que foi acolhido pelos ministros. J&aacute; no RE 729744, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral questionava decis&atilde;o do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jord&atilde;o Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprova&ccedil;&atilde;o, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exerc&iacute;cio de 2001, n&atilde;o gera a inelegibilidade da al&iacute;nea &ldquo;g&rdquo; em caso de omiss&atilde;o da C&acirc;mara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p>
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