O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
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<div><strong>1 – HISTÓRICO</strong></div>
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<div><strong><span> </span></strong>O Tribunal de Contas da União tem três datas comemorativas. A primeira, sob a inspiração do maior jurisconsulto brasileiro, seu criador, Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda, era <strong>criado</strong>, através do Decreto n. 966-A, de <strong>07.11.1890</strong> o Tribunal. A segunda, refere-se à sua <strong>inscrição </strong>na Constituição Federal, datada de <strong>24.02.1891</strong> e, finalmente, a sua <strong>instalação</strong>, realizada no dia <strong>17.01.1893</strong>. Nesta data tomavam posse no Corpo Deliberativo do TCU cinco Membros. Um Presidente e quatro Diretores, sendo um Representante do Ministério Público. Há, portanto, desde os primórdios de nossa Corte de Contas um elo muito forte entre o TCU e o MP que o integra. Apesar da independência entre as Instituições, poderíamos dizer que são irmãs siamesas. Na longa história do Ministério Público junto ao TCU destacaram-se grandes juristas, ministros, e insignes homens públicos brasileiros. Como representantes do MP-TCU que chegaram a ministro desta Instituição (uma grande maioria) tivemos desde Dídimo Agapito da Veiga Júnior a Walton Alencar Rodrigues. Nesta trajetória quatorze ministros do TCU, alguns chegando à sua presidência, desempenharam relevantes funções no MP-TCU. Num passado longínquo, Augusto Olympio Viveiros de Castro, grande jurista maranhense chegou a brilhar no Supremo Tribunal Federal. Por último, brilhou na mais alta Corte Judiciária do País (STF) como representante do <strong>Parquet</strong> especializado junto ao TCU o nosso eminente ministro Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti que com sua capacidade intelectual, sapiência e relevantes conhecimentos jurídicos, deixou, também, sua marca indelével no TCU. Nesta mesma linha de citação de grandes vultos que se dedicaram à causa pública e deram de si uma contribuição marcante no MP-TCU, embora não tenham chegado ao cargo de ministro da nossa Corte, mas predicados não lhes faltaram, mencionaríamos, entre outros, por dever de justiça, os grandes juristas: no passado, Leopoldo Tavares Cunha de Mello e Christiano Martins da Silva e, ultimamente, Francisco de Salles Mourão Branco, paradigma maior do MP, dedicando-lhe mais de trinta anos de profícuas e exemplares atividades desempenhadas neste Órgão, sendo seu defensor perpétuo, confundindo-se até mesmo com a Instituição centenária. </div>
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<div><strong>2 – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO</strong></div>
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<div>O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é composto de um Procurador-Geral, três Subprocuradores-Gerais e quatro Procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre os brasileiros, bacharéis em Direito. A carreira do MP é constituída pelos cargos de Suprocoradores-Gerais e Procurador. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização. O MP tem por chefe o Procurador-Geral escolhido dentre os membros com mais de dois anos na carreira, através de lista tríplice. Após a escolha pelo Colégio de Subprocuradores-Gerais e Procuradores do MP, o Procurador-Geral é nomeado para o mandato de dois anos, sendo permitida a sua recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos do cargo de Ministro do TCU. Na escolha para este cargo, a Constituição Federal no seu artigo 73, $ 2º, assegura uma vaga para os Membros do MP daquelas destinadas ao preenchimento de 1/3 (um terço) pelo Presidente da República, alternando-se sempre com o cargo de Auditor do mesmo Tribunal.</div>
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<p>Na estrutura administrativa do MP-TCU, como já dissemos, o chefe é o Procurador-Geral que dispõe de um gabinete, e de uma assessoria. Em escala decrescente hierarquicamente temos os Subprocuradores-Gerais, com seus respectivos gabinetes, um pouco abaixo, vêm os gabinetes dos Procuradores.</p>
<p>Apesar da independência, dos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, o MP-TCU conta com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do TCU.</p>
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<div><strong>3 – ATRIBUIÇÕS E COMPETÊNCIA</strong></div>
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<p>Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Procurador-Geral e por delegação aos Subprocuradores-Gerais e Procuradores:</p>
<p>Promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCU, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;</p>
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<p>Comparecer às Sessões do TCU;</p>
<p>Dizer de direito em todos os assuntos sujeitos à decisão do TCU, sendo obrigatória sua audiência nos processos do TCU (tomada e prestação de contas e concessão de aposentadoria, reformas, pensão e admissão de pessoal);</p>
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<p>Interpor os recursos permitidos em lei;</p>
<p>Solicitar à Advocacia-Geral da União, a pedido do Tribunal, medidas que facilitem a execução dos acórdãos condenatórios do TCU, no que se refere às cobranças executivas;</p>
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<div>Requisitar ao Presidente do TCU o apoio administrativo e de pessoal para desempenhar as funções necessárias a funcionamento do MP-TCU;</div>
<div>Elaborar Relatório Anual das atividades do MP-TCU.</div>
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<div><strong>4 – CONCLUSÃO</strong></div>
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<p><span> O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é um órgão especializado. É o guardião da lei e fiscal de sua execução. O Tribunal de Contas da União, como sabemos, é um tribunal administrativo, não pertencente ao Poder Judiciário, daí a diferenciação entre o MP-TCU e outros órgãos tais como: Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos Estados, que são instituições essenciais à Justiça. </span></p>
<p><span> Finalizando este trabalho, gostaria de deixar registrado o magistral pensamento do eminente Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco a respeito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, publicado na Revista do TCU n. 62 - Edição Comemorativa dos 25 anos de sua criação: “O MP/TCU surgiu, assim, como uma instituição <em>sui generis</em>, originalmente vinculada, por estreita conexão à instituição do TCU, apresentando, ainda hoje, um perfil especial no cenário administrativo nacional, por funcionar junto a um tribunal não integrante do Poder Judiciário”.</span></p>
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<div><strong>BIBLIOGRAFIA:</strong></div>
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<div>Constituição Federal (arts. 71 72 e 130)</div>
<div>Lei Orgânica do TCU nº 8.443/92 (arts. 80/84)</div>
<div>Regimento Interno do TCU (arts. 114/120)</div>
<div>Revistas do TCU nºs 24 e 62</div>
<div>Publicação “Ministros do TCU”.</div>
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<div>* Tema de aula ministrada pelo AFCE João Erismá de Moura no Curso de Formação de Instrutores, realizado no ISC – Instituto Serzedello Corrêa, em 15.03.1996 (Publicado no Informativo União do TCU n. 45, de 20.03.1996).</div>