Mainha diz que PEC prevê menos de um salário mínimo em caso de pensões por morte
Deputado Mainha (PP). / Foto: Jornal de Picos
<p style="text-align: justify; line-height: normal; margin: 10.5pt 0cm 9pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Brasília, 15/12/2016 – Titular da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado federal Maia Filho (PP-PI) apresentou, na madrugada desta quinta-feira, durante a discussão e aprovação da<span class="x_gmail-apple-converted-space"> </span><span class="x_gmail-termoglossario">admissibilidade</span><span class="x_gmail-apple-converted-space"> </span>da proposta de <strong>reforma da Previdência (PEC<span class="x_gmail-apple-converted-space"> </span><a target="_blank" href="http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/520784-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-PREVE-IDADE-MINIMA,-PISO-E-TETO-PARA-TODOS-OS-TRABALHADORES.html"><span style="color: black">287/16</span></a>)</strong>, um <strong>voto em separado</strong> para suprimir da PEC o texto que altera a pensão por morte, determinando que o beneficiário da pensão (a viúva ou o viúvo) receba apenas 50% do benefício, sem prever que tal valor não seja inferior ao salário mínimo. </span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Com o propósito de garantir a integralidade da pensão por morte, o deputado Maia Filho apresentou duas emendas supressivas. A primeira suprime o § 7º do art.40, constante do art. 1º da PEC Nº 287/2016, e a segunda suprime o inciso V e o §16 do art. 201, também constante do art. 1º da PEC Nº 287/2016.</span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Segundo o parlamentar, tendo em vista que em muitas situações o segurado do INSS recebe apenas o salário mínimo, a alteração vai de encontro aos direitos e às garantias fundamentais que são pilares da Carta constitucional. </span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Ele avalia que no que se refere ao direito material, a proposição feria os direitos e garantias individuais. “Desse modo, nem poderia ser objeto de deliberação por esta Casa, conforme disposto no § 4º do art. 60”, destacou.</span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Da mesma forma, a Constituição Federal prevê em seu artigo 201 que o benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo. </span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Argumentou ainda que a previsão máxima do art. 5º da Constituição Federal de inviolabilidade do direito à vida não reflete apenas o direito de permanecer vivo, ou seja, de não ser morto. “A amplitude do direito à vida deve se refletir em garantias de uma vida digna. Retirar dos benefícios de pensão por morte a garantia de que respeitem o valor do salário mínimo é grave atentado ao direito individual básico de qualquer cidadão de ter uma vida digna.”</span></p>
<p style="text-align: justify; line-height: normal; text-indent: 35.45pt; margin-bottom: 0pt" class="x_MsoNormal"><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Observou ainda que a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os planos de benefício da previdência social”, assegura que a renda mensal do benefício de pensão por morte não será inferior ao salário mínimo, tal qual extraímos da leitura dos artigos 75 e 33 da referida lei.”</span></p>
<p><strong><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt">Retrocesso –</span></strong><span style="font-family: arial,sans-serif; color: black; font-size: 16pt"> Maia Filho enfatiza que alterar esses direitos, seria um grande retrocesso. “Além de mexer objetivamente com trabalhadores, sejam urbanos, sejam rurais, a proposta do Executivo retiraria meios de subsistência de trabalhadores em atividade, aqueles que estão prestes a aposentarem, ao inserir uma regra injusta de transição, aposentados e, principalmente, dos pensionistas”, justificou.</span></p>